Portarias da FEAM definem regras de prazos para credenciamento de auditores independentes e barragens
18/05/21
A Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM/MG) definiu, em duas portarias, as regras e prazos para o credenciamento de auditores independentes de segurança de barragens e para o cadastro e classificação das barragens que se enquadram na Lei 23.291/2019, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens em Minas Gerais. Os dois procedimentos devem ser formalizados junto à Fundação e estão descritos nas portarias 678 e 679.
Os instrumentos normativos têm o objetivo de aumentar a proteção aos recursos naturais e aprimorar a gestão ambiental de barragens de rejeitos e resíduos da indústria e da mineração no Estado.
Auditores independentes
A Portaria Feam nº 678 operacionaliza as diretrizes do Decreto 48.140/2021, que determinou que o credenciamento de auditores, previsto na Lei 23.291/2019, seja realizado junto à Feam. Com a publicação da portaria, ficou definido que os profissionais poderão realizar o credenciamento junto ao órgão a qualquer momento, em procedimento exclusivamente online. A exigência do credenciamento passará a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.
O requerimento para o credenciamento será feito pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-MG), tendo o auditor que realizar um cadastro prévio de usuário externo na plataforma para instruir o processo. Toda a documentação enviada será analisada pela Feam, que divulgará em seu site a lista com o nome dos profissionais que tiveram os cadastros validados. O credenciamento terá vigor de três anos, até ser renovado. Anualmente, em 31 de dezembro, os auditores deverão enviar à Feam um extrato de todas as auditorias realizadas ao longo do ano.
Cadastro e classificação de barragens
As metodologias a serem seguidas para o cadastro e classificação das barragens foram definidas pela Portaria Feam n° 679. A norma é válida para as barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração e à barragens de água ou líquidos associados a processos industriais ou de mineração, que se enquadram na Lei 23.291/2019.
De acordo com a portaria, o empreendedor deverá providenciar o cadastramento e a classificação das barragens, no período de 1º de junho a 25 de agosto de 2021, no Sistema de Informação e Gerenciamento de Barragens (Sigibar).
Em relação à classificação, o empreendedor, por meio de uma equipe técnica capacitada, deverá avaliar o enquadramento da barragem, com base nos critérios estabelecidos nos Anexos I a IV do Decreto 48.140/2021 e declarar os resultados no Sigibar. Neste sentido, é importante ressaltar que todas as barragens que se enquadram nas diretrizes da Lei 23.291/2019 serão cadastradas junto à Feam e deverão passar por auditoria no ano de 2021. O respectivo relatório deverá ser protocolado no Sigibar até 1º de setembro de 2021.
As informações apresentadas pelos empreendedores e o conteúdo do Relatório Técnico de Auditoria de Segurança de Barragens (RTSB) serão utilizados para subsidiar as atividades de fiscalização do Programa de Gestão de Barragens da Feam. “A portaria trouxe uma atualização das classificações de barragens alinhadas às classificações utilizadas pelos órgãos que fiscalizam a Política Nacional de Segurança de Barragens”, avaliou Renato Brandão.
As estruturas que anteriormente se encaixavam nas características de barragens estipuladas nas Deliberações Normativas Copam nº 62/2002 e n° 87/2005 e que não se enquadram na Política Estadual de Segurança de Barragens (PESB) não deverão ser cadastradas e o empreendedor deverá informar, por ofício, o não enquadramento à Feam. De posse dessas informações, no âmbito das competências do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema), serão dados os devidos encaminhamentos para dar continuidade à gestão ambiental dessas estruturas.
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Com informações do site da FEAM